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LEI GERAL DE PROTECÂO DE DADOS (LGPD)

 

 

I – DEFINIÇÕES

 

1.1.     Definições. 0s termos iniciados em letra maiúscula adotarão os significados que lhes são atribuídos pela Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira - Lei n° 13.709/2018 (“LGPD") ou, no caso de ausência de definição, serão definidos de acordo com o Contrato.

 

II - TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

 

2.1.     Escopo. O presente Anexo tem como objeto regular o Tratamento de qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável, conforme definido na LGPD, ou qualquer conteúdo das Partes que possua dados pessoais (“Dados Pessoais “) que seja tratado pelas Partes.

 

2.2.     Tratamento. As Partes desde já declaram estar cientes e de acordo que atuam como controladores independentes em relação ao Tratamento de qualquer Dado Pessoal por cada Parte (com exceção do disposto na Cláusula 3.1), sendo cada uma responsável peto seu Tratamento dos Dados Pessoais de acordo com as leis gerais ou leis de proteção de dados pessoais aplicáveis, incluindo a LGPO e demais instruções e regulamentos emitidos pela Autoridade Nacional ou demais órgãos competentes (“Leis Aplicáveis”), inclusive com relação à coleta, aos princípios, às notificações aos titulares, à transferência internacional ou ao compartilhamento dos Dados Pessoais com terceiros, isentando a outra Parte de qualquer responsabilidade neste sentido.

 

2.2.1.  0s Dados Pessoais tratados e compartilhados pelas Partes por força deste Contrato limitam-se ao mínimo necessário para a execução do Contrato, incluindo dados dos signatários e de representantes legais das Partes, que constam deste Contrato e da Proposta Comercial de Locação. Sem prejuízo do exposto, a Locatária poderá, na medida autorizada pelas Leis Aplicóveis e pela legislação trabalhista, receber dados Pessoais de colaboradores da Locadora, conforme termos e condições descritos na Cláusula 3.1 abaixo.

 

2.3.     Divulgação de Dados Pessoais. Quando atuar como divulgadora dos Dados Pessoais ("Parte Divulgadora“), cada Parte deve:

 

  1. apenas divulgar os Dados Pessoais para as finalidades que sejam consistentes com os termos do Contrato ("Finalidades Permitidas”);

  2. disponibilizar aos titulares dos Dados Pessoais informação de que seus dados Pessoais serão divulgados para a outra Parte ("Parte Receptora”);

  3. obter quaisquer consentimentos ou prosseguir de acordo com as bases legais necessárias para permitir que a Parte Receptora processe livremente os Dados Pessoais para as Finalidades Permitidas; e

  4. se responsabilizar pela segurança de quaisquer Dados Pessoais durante o compartilhamento dos Dados Pessoais à Parte Receptora.

 

2.4.     Recebimento dos Dados Pessoais: Quando atuar com Parte Receptora, cada Parte deve:

i.  não tratar os Dados Pessoais de forma incompatível com as Finalidades Permitidas (exceto para fins de cumprimento de uma exigência leqal à qual a Parte Receptora está sujeita);

ii. não tratar os Dados Pessoais por mais tempo do que é necessário para realizar as Finalidades Permitidas (exceto se possuir base legal para o Tratamento por um período maior);

iii.        adotar medidas de segurança de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração. comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos das Leis Aplicáveis- e

iv.        Garantir que o acesso aos Dados Pessoais pelos seus funcionários ou contratados seja estritamente limitado às pessoas que precisam acessar tais Dados Pessoais, garantindo que estes sejam treinados e informados sobre a natureza confidencial dos Dados Pessoais e sobre o tratamento adequado de tais Dados Pessoais.

 

2.5.     Gerenciamento de Incidentes de Segurança. Cada Parte se compromete a notificar a outra Parte no caso de qualquer Incidente de Segurança relacionado aos Dados Pessoais, devendo cada Parte cooperar com a outra Parte, na medida do razoavelmente solicitado, com relação às notificações da autoridade competente ou titular dos dados Pessoais.

 

2.6.     Cooperação e Assistência. Cada Parte deverá cooperar e encaminhar à outra Parte, de forma imediata, eventual solicitação dos titulares, na medida que esta seja responsável pelo processamento indicado e, mediante solicitação razoável por escrito, fornecer à outra Parte cooperação e assistência razoáveis em relação a tal solicitação ou a qualquer outra comunicação recebida de titulares ou da autoridade competente, de forma a permitir que a outra Parte responda a tal solicitação ou comunicação e cumpra os prazos aplicáveis de acordo com as Leis Aplicáveis.

 

III - TRATAMENTO OOS DADOS PESSOAIS DE COLABORADORES DA LOCADORA

 

3.1.     Tratamento. Na medida autorizado pela legislação em vigor, a Locadora poderá compartilhar com a Locatária Dados Pessoais de seus colaboradores ou de terceiros designados para os serviços tão somente para o atendimento das finalidades de acompanhamento do cumprimento de obrigações trabalhistas pela Locatária e de acordo com o mínimo necessário para a satisfação das obrigações legais da Locatária. A Locatária declara estar ciente e de acordo que os dados devem ser compartilhados prioritariamente de forma anonimizada (sem identificação do colaborador) e somente na extensão autorizada pelas Leis Aplicáveis.

 

3.2.     Obrigações da Locatária. Sem prejuízo das demais obrigações do Contrato e deste Anexo, quando a Locatária tiver acesso a Dados Pessoais de colaboradores da Locadora, a Locatária, na qualidade de operadora desses dados, se compromete ainda a:

 

i. Não divulgar ou compartilhar com terceiros não autorizados os Dados Pessoais de colaboradores a que tenham tido acesso, por qualquer meio, em decorrência do Contrato, salvo para cumprir uma obrigação legítima ou mediante prévia e expressa autorização da Locadora; e

 

ii.   Não acessar, processar, modificar, transferir, ceder, vender, alugar, comercialmente explorar, compartilhar com terceiros ou utilizar os Dados Pessoais de colaboradores de forma que viole as orientações da Locadora e as Leis Aplicáveis

 

IV - DO PRAZO E TÉRHINO DO TRATAMENTO     

 

4.1.     Prazo. As Partes acordam que este Anexo será terminado de acordo com o término o Contrato. Sem prejuízo do exposto. qualquer obrigação imposta a cada Parte em relação ao Tratamento de Dados Pessoais deverá sobreviver a qualquer rescisão ou término do Contrato e deste Anexo.

 

4.2.     Rescisão. Sem prejuízo do disposto no Contrato, o presente Anexo e o Contrato poderão ser rescindidos prontamente por cada Parte sem necessidade de qualquer aviso prévio, a qualquer tempo, (i) se houver um Incidente de Segurança ocasionado pela outra Parte; ou(ii) no caso de a outra Parte cometer qualquer outra infração deste Anexo e não a sanar no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação enviada.

 

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

5.1.     Indenização. Cada Parte deve indenizar, defender e isentar de responsabilidade a outra Parte, suas afiliadas e seus respectivos diretores, administradores, funcionários e representantes contra qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, penalidade, multa ou conciliação, incluindo custas e honorários advocatícios razoáveis, decorrentes ou relacionados a qualquer ação, investigação, reivindicação, reclamação ou alegação de um terceiro (incluindo, com limitação, qualquer autoridade regulatória ou governamental) decorrente ou relacionada a qualquer Incidente de Segurança ou violação deste Anexo e/ou qualquer ato, omissão ou negligência de cada Parte ou de seus subcontratados que cause ou resulte em violação das Leis Aplicáveis. As obrigações de indenização neste item devem ser complementares a qualquer indenização ou de obrigações similares que cada Parte possa ter nos termos do Contrato e sem prejuízo dos outros direitos e recursos de cada Parte.

 

5.2.     Alterações deste Anexo. As Partes deverão, em comum acordo, alterar este Anexo como resultado de alteração nas Leis Aplicáveis, bem como no caso de quaisquer alterações necessárias por força de resoluções ou instruções emitidas pela autoridade competente.

 

5.3.     Conflito. No caso de conflito entre as disposições deste Anexo e quaisquer outros acordos entre as Partes, incluindo, mas não se limitando ao Contrato, as disposições deste Anexo prevalecerão em relação às obrigações de proteção de Dados Pessoais, sendo que permanecem em vigor e sem alterações as demais cláusulas e disposições do Contrato, que também serão aplicáveis a este Anexo no que couberem.

 

5.1.     Validade. Se qualquer disposição deste Anexo for considerada inválida ou inexequível, o restante deste Anexo permanecerá válido e em vigor. A disposição inválida ou inexequível será alterada conforme necessário para garantir sua validade e aplicabilidade, preservando as intenções das Partes o mais próximo possível ou, se isso não for possível, interpretada de maneira como se a parte inválida ou inexequível nunca tenha sido contida nela.

 

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